sexta-feira, 21 de março de 2014

Guiné-Bissau: Campanha da castanha de caju arranca em simultâneo com a eleitoral

Guiné-Bissau: Campanha da castanha de caju arranca em simultâneo com a eleitoral
Bissau - O Governo de transição determinou que a campanha de comercialização da castanha de caju para 2014 terá início a 22 de Março em todo o território nacional, a mesma data em que tem início a campanha eleitoral.
Em comunicado de Conselho de Ministros datado de 20 de Março, que a PNN consultou, o Executivo de transição fixou a base tributária para este produto em 850 dólares por tonelada (cerca de 600 euros), sendo o preço mínimo ao produtor da castanha de caju 250 F.cfa (0,38 euros), fixando ainda a taxa para o Fundo de Industrialização de Caju em 40 F.cfa (0,06 euros) por cada quilograma.

Esta campanha decorre em simultâneo com a campanha eleitoral, ambas a arrancarem este sábado, 22 de Março.

A PNN apurou que o Partido Africano para a Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC) e o seu candidato José Mário Vaz escolheram a Praça dos Heróis Nacionais, em frente à sua sede, em Bissau, para o início da campanha eleitoral.

O candidato independente Paulo Gomes agendou a abertura da sua campanha para a Praça dos Mártires de Pindjiguiti, também em Bissau.

Nuno Na Bian, outro candidato independente, elegeu a região de Gabu, leste da Guiné-Bissau, para a abertura da sua campanha eleitoral. O candidato apoiado pelo Partido da Renovação Social (PRS) definiu a cidade de Bafatá, também no leste do país, para o arranque do período de campanha.

(c) PNN Portuguese News Network

quarta-feira, 12 de março de 2014

PREFEITO E VICE DE SERRA DO MEL CASSADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL


Bandeira do Município de SERRA DO MEL 

SENTENÇAS DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO DE SERRA DO MEL Sr. FABIO BEZERRA DE OLVEIRA E DA VICE PREFEITA Professora ERIVANEIDE ZACARIAS DA COSTA SOBRAL.
Estou publicando para o povo da Serra do Mel tenha conheça da Sentença da Juiza da 34ª ZONA - MOSSORÓ publicada nesta quarta feira - 12.03.2014. 

Publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Ano 2014, Número 045  de 12.03.2014


SENTENÇAS
Processo nº: 30-15.2013.6.20.0034 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
34ª ZONA - MOSSORÓ
Processo nº: 30-15.2013.6.20.0034 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral)
Investigante: COLIGAÇÃO A MUDANÇA É PRA VALER, ESSA MUDANÇA INCLUI VOCÊ
Advogado: PABLO DE MEDEIROS PINTO (OAB/RN 6330)
Investigante: FRANCISCA RODRIGUES DA COSTA
Advogado: PABLO DE MEDEIROS PINTO (OAB/RN 6330)
Investigado: FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado: FRANCISCO WELITHON DA SILVA (OAB/RN 3068)
Investigada: ERIVANEIDE ZACARIAS DA COSTA SOBRAL
Advogado: FRANCISCO WELITHON DA SILVA (OAB/RN 3068)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE formulada pela Coligação A Mudança é Pra Valer Essa Mudança Inclui Você e Francisca Rodrigues da Costa em face de Fábio Bezerra de Oliveira, Erivaneide Zacarias da Costa Sobral, Coligação Serra do Mel para Todos e Diretórios municipais do PMDB, PP e PR, que concorreram às Eleições Municipais realizadas no Município de Serra do Mel em 07 de abril do ano de 2013, substitutiva da Eleição regular realizada em 07 de outubro de 2012.
Petição de fls. 02/11 e 78/87; Procurações de fls. 12/15 e Documentos de fls. 88/110.
Aduzem, em síntese que:
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quarta-feira, 12 de março de 2014
a) os investigados perpetraram desmandos e irregularidades extravagantes durante o pleito eleitoral suplementar do município de Serra do Mel;
b) os demandados manipularam de forma criminosa a frota de veículos colocada à disposição dos eleitores de Serra do Mel, com o intuito de transportar ilegalmente os eleitores e auferir vantagens, o que caracteriza abuso de autoridade e conduta vedada, previsto no art. 73, inciso I, da Lei das Eleições;
c) os investigados utilizaram os programas sociais do Governo Federal de combate à seca para angariar votos;
d) houve troca de serviços de saúde por votos;
e) o servidor popularmente conhecido como Chico de Dedinho foi cedido à EMATER, em afronta ao disposto no art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral;
f) houve violação ao princípio da impessoalidade da administração pública por parte dos investigados ao modificar as luzes dos pórticos da cidade pela cor verde, que era utilizada pelo candidato "Fabinho".
Pugnaram pela procedência da AIJE e a aplicação das sanções legais decorrentes.
Recebida a Inicial, foi deferida a juntada de documentos e a realização de diligências (despacho de fls. 17/18).
Documentos juntados pelo Cartório Eleitoral às fls. 20/64.
Termo de constatação às fls. 67.
Documentos trazidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Serra do Mel às fls. 72/75.
Após regular notificação, Fábio Bezerra de Oliveira, Erivaneide Zacarias da Costa Sobral e Coligação Serra do Mel Para Todos apresentaram contestação (Petição às fls. 111/137; Procurações às fls. 138/140; Documentos às fls. 141/159).
a) aduziram, preliminarmente, que a Coligação e os Partidos Políticos não poderiam figurar no polo passivo da AIJE e impugnaram todos os documentos trazidos aos autos com a inicial;
b) no mérito, aduziram que não procede a alegação de que os ônibus foram manipulados para beneficiar os Investigados;
c) que não é verdade que os carros pipas tenham sido utilizados em favor dos Investigados;
d) que não houve deslocamento de pessoas em veículos da Secretaria da Saúde e, ainda que houvesse, não há qualquer comprovação de que tivesse sido autorizado ou que fosse do conhecimento dos Investigados;
e) que, em relação ao servidor "Chico de Dedinho", o que houve foi a sua a cessão à EMATER, sendo que esta ação, "ceder", não se encontra relacionada dentre as condutas vedadas pela legislação eleitoral;
f) que as cores que foram pintados os bens municipais listados são as cores da bandeira do município de Serra do mel, estando o Prefeito Municipal cumprindo com a sua obrigação legal.
Pugnaram pela improcedência da AIJE.
PMDB, PR e PP contestaram a Inicial em petição de fls. 160/170 (procurações e documentos às fls. 171/198).
a) aduziram preliminarmente pela ilegitimidade passiva dos partidos políticos;
b) que os fatos como descritos na peça inicial afastam-se de forma grave e decisiva da realidade, não tendo havido as irregularidades apontadas pelos Investigantes.
Pugnaram pela improcedência da AIJE.
Os Investigantes manifestaram-se acerca dos documentos trazidos pelos investigados, conforme petição de fls. 197/199.
Em decisão proferida em 06/06/2013 (fls. 204/208), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos partidos políticos e da Coligação que integravam o polo passivo, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito em relação a estes.
Colhida prova testemunhal em 25/06/2013 consoante termos de fls. 210/235.
Manifestação das partes Investigante (fls. 236/239) e Investigada (fls. 240/244).
Documentos juntados pelo Cartório Eleitoral por determinação desta Magistrada (fls. 265/282).
Juntada cópia integral da Notícia-Crime nº 27-60.2013.6.20.0034 (fls. 284/353).
Encerrada a fase de dilação probatória (despacho de fls. 283) foi aberto prazo para alegações finais.
Alegações finais pelos Investigantes às fls. 354, cingindo-se a reiterar os pontos já tratados na Inicial, pugnando pela procedência da AIJE.
Alegações finais pelos Investigados às fls. 355/360, reiterando, em síntese, os argumentos já delineados, pugnando pela improcedência.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da AIJE, consoante peça às fls. 363/374.
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quarta-feira, 12 de março de 2014
Tendo em vista a prorização da instrução e julgamento dos inúmeros feitos eleitorais relativos às Eleições Municipais de Mossoró que ainda estavam pendentes de julgamento, feitos estes mais antigos que o presente, o gozo de férias regulares por esta Magistrada, recesso judiciário e os trabalhos de preparação da revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos dos municípios de Mossoró e Serra do Mel, da qual esta Magistrada é Juíza Coordenadora, somente nesta data foi possível proferir a presente sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II – DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES
Em sede preliminar, os investigados Fábio Bezerra de Oliveira, Erivaneide Zacarias da Costa Sobral e a Coligação Serra do Mel para Todos (Petição às fls. 111/137) argumentaram pela ilegitimidade passiva dos partidos políticos e da coligação, além de impugnarem todos os documentos que instruíram a Inicial.
Os Investigados PMDB, PR e PP alegaram também preliminarmente a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente AIJE (Petição às fls. 160/170).
Quanto à ilegitimidade passiva da Coligação Serra do Mel para Todos e dos Partidos Políticos que a compunham, esta Magistrada já se manifestou (decisão de fls. 204/208) acatando-a e, consequentemente, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação àqueles, determinando, por conseguinte, a retirada dos mesmos do polo passivo da demanda.
Não há mais, portanto, o que decidir quanto a este ponto.
Em apreciação à preliminar de impugnação dos documentos trazidos com a Inicial, não vejo qualquer fundamento da alegação da Defesa, não havendo como acatá-la.
É que a impugnação de documentos deve ocorrer de forma específica e fundamentada, havendo que ser provado qual a mácula existente na prova para que ela deixe de ter seu valor apreciado pelo Magistrado, não sendo aceitas as impugnações genéricas e desprovidas de razão lógica.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação de documentos aventada pelos Representados, de modo que considero a documentação trazida apta a ser apreciada quanto ao seu valor probatório, o que passo a fazer em conjunto com o mérito da Demanda.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
Passo a analisar cada um dos fatos indicados pelos Investigantes como passíveis de caracterização do abuso de poder.
III.1 – UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE À SECA, TROCA DE SERVIÇOS DE SAÚDE POR VOTOS E DA CESSÃO DE SERVIDOR COMO FORMA DE PERSEGUIÇÃO
Aduzem os investigantes, na Petição Inicial (fls. 02/11 e 78/87):
"(...) Os carros pipas desde antes da eleição, como registrado em notícia crime anterior ao pleito, só abasteciam as caixas d'água e cisterna de quem votava no candidato à reeleição, Fábio Oliveira.
A família dona do papel cuja foto está colada abaixo, residente na casa 31-A da Vila Bahia, Serra do Mel, está com o abastecimento atrasado desde o dia em que se recusou a colocar a bandeira verde em sua casa(...)
Um ancião da Vila Piauí, 82 anos, que a família pediu para não ser identificado, por temor da violenta represália, foi vítima de um sádico escárnio: o motorista sugeriu que ele fosse buscar água no mar, já que não vota no 15.
(...)
(...) Os beneficiários do convênio pactuado com o Hospital de Caraúbas são apenas os eleitores de Fabinho, como vem testemunhando a servidora do quadro efetivo Jamile, que já realizou diversas denúncias.
(...)
(...) Chico de Dedinho foi "cedido" à Emater, onde não desempenha qualquer função, sequer existe autorização legislativa ou convênio, estando apenas a ocupar uma cadeira, sem qualquer função, por ter sido considerado opositor do atual regime que dita a Serra do Mel.
(...)"
Os investigados, por sua vez, em sede de contestação (Petição às fls. 111/137):
"(...) A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 73, quando trata de Conduta Vedada, estabelece a necessidade de comprovação do caráter eleitoreiro e a finalidade de promoção pessoal do candidato. (...)
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nos autos inexiste qualquer prova que ateste e comprove: 1 - que os carros pipas desde antes da eleição só abastecem as caixas d'água e cisternas de quem votava no candidato a reeleição, Fábio Oliveira; 2 – a existência de qualquer registrado em notícia crime anterior ao pleito, referente a este fato (...)
(...)
(...) Conforme se depreende de pronto, sem que tenha sequer juntado uma única prova ainda que indiciária, de uma forma generalizada "toda a população", os autores dispararam desordenadamente inúmeras acusações contra os investigados, sem sequer estabelecer em qual delas cada um teria participado, ou mesmo em que circunstâncias os fatos ocorreram, como; dia, hora, de onde partiram eventuais ordens ilegais. (...)
Note-se que nos autos inexiste qualquer meio de prova que configure a EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTADO OU O SEU PRÉVIO CONHECIMENTO, sobre qualquer crime, seja eleitoral ou não eleitoral praticado por seu grupo político durante o processo eleitoral do pleito de abril de 2013. (...)
In casu, inexiste qualquer comprovação de que as condutas atribuídas aos investigados ou a seu grupo político tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referências a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma.
(...)
(...) sem base em qualquer prova documental, pretendem as autoras imputa (sic) aos investigados a conduta vedada descrita no art. 73, Inciso V, consistente em "remover – transferir", servidor "ex-officio" nos três meses antes do pleito. (...)
(...) a consumação da conduta imputada aos investigados "ceder" é atípica, e, não encontra previsão na norma que estabelece as condutas vedadas do agente público (...)
Improcede o pedido, também, neste ponto.
(...)
O Ministério Público Eleitoral, por seu representante, quanto a este aspecto, manifestou-se assim:
"(...) Ao contrário do que se sucedeu nos pontos debatidos nos itens anteriores, não há nos autos elementos probatórios suficientes para, seguramente, se ter a ilação sobre supostas irregularidades na distribuição de carros-pipa e no agendamento das consultas médicas. (...)"
Em relação à alegada irregularidade na distribuição de carros-pipa, verifico que, conforme alertado pelo Representante do Ministério Público Eleitoral em sua manifestação, não chegou aos autos qualquer prova de que tal irregularidade tenha ocorrido, como assim argumentam os Investigantes.
Na petição inicial os Investigantes apontam que dois moradores teriam sido preteridos na distribuição de água por carros pipa durante o período eleitoral, a saber, um morador da Vila Bahia, casa 31-A e um ancião da Vila Piauí de 82 anos que não quis se identificar.
Ora, ao longo da instrução, os Investigantes dispensaram a oitiva de Helia Maria da Silva, identificada como moradora da casa 31-A da Vila Bahia, não havendo, em nenhum outro momento da fase de dilação probatória, qualquer menção a eventuais testemunhas ou mesmo ao fato em si. Por outro lado, impossível se fez a identificação do "ancião da Vila Piauí de 82 anos", de modo que a alegação de irregularidades na utilização do programa de combate à seca em benefício dos Candidatos Investigados não restou comprovada.
Quanto à suposta troca de serviços de saúde por votos, considero também que a suposta ilegalidade não restou comprovada.
A principal prova apontada pelos Investigantes para comprovar a irregularidade ora analisada consiste no depoimento da testemunha Jamila Lucena (termo de oitiva às fls. 213/216), servidora da Secretaria de Saúde de Serra do Mel. Transcrevo alguns trechos de tal depoimento:
"(...) que tem conhecimento que antes das eleições de 2013 foram feitos 15 exames de eletrocardiograma, sendo que, ouviu falar, que 14 eram eleitores do atual prefeito; (...)
que embora não tenha presenciado diretamente discriminação contra algum paciente que pudesse ser vinculado a opção política, a testemunha acredita que com muita sutileza isso aconteceu.
(...)
que solicitou para si própria a realização de uma mamografia, mas não fez porque não quis;
(...)
que não tem como afirmar que os 15 pacientes que foram fazer eletrocardiogramas são eleitores; que não sabe dizer os nomes desses pacientes
(...)"
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Sem maiores delongas, não vejo qualquer consistência no depoimento prestado pela servidora Jamila Lucena, já que afirma ter "ouvido falar" que pessoas estavam sendo levadas para fazer exames de eletrocardiograma em Caraúbas, não tendo presenciado ou sabendo informar ao menos uma pessoa que tenha sido beneficiada com tais exames. Mais ainda, a testemunha deixou claro que não tem como afirmar sobre a opção política dos quinze pacientes que teriam sido levados para fazer exames de eletrocardiograma em Caraúbas.
Nenhuma outra prova de tais fatos foi produzida durante a instrução processual.
Dessa forma, em consonância com o parecer do Ministério Público quanto a este ponto, tenho que não há nos autos quaisquer provas que demonstrem que houve troca de serviços de saúde por votos.
Por fim, para este subitem, comporta analisar o alegado abuso de poder decorrente da cessão do servidor Francisco Nascimento para prestar serviços na EMATER.
Compulsando-se os autos, em especial os documentos de fls. 158/159, revelam que o deslocamento do servidor conhecido como "Chico de Dedinho" para a EMATER-RN, efetivado no dia 13/03/2013, deu-se para atender à necessidade do Programa Compra Direta nos Municípios, do Governo do Estado, havendo a cessão para que fosse atendida a necessidade de um profissional técnico agrícola, nos termos do Decreto 7.775/2012 do Governo do RN.
Mais uma vez, tenho que não há como caracterizar abuso de poder a partir do presente fato. Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral (fls. 363/374), por seu representante, o qual asseverou que "não se vislumbra justa causa em relação ao caso do servidor que fora temporariamente cedido à EMATER".
Ademais, ainda que se acreditasse tratar de perseguição a servidor público, com enquadramento no proibitivo do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições, esta Magistrada entende não haver relevância jurídica apta a demandar uma condenação por abuso de poder na cessão de um único servidor, nas condições em que ocorreu o fato.
Dessa forma, quanto aos três pontos aqui tratados, compreendo, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, não há provas nos autos que permitam concluir pela existência de irregularidade apta a demandar uma condenação por abuso de poder.
III.2 DA MANIPULAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS POSTA À DISPOSIÇÃO DO ELEITORADO NO DIA DO PLEITO
Quanto a este aspecto aduzem os Investigantes (petição de fls. 02/11 e 78/87):
"(...) A frota exclusivamente constituída por ônibus prestadores de serviço público foi criminosamente manipulada.
Alguns dias antes do Pleito o comunicador Joaquim Crispiniano Neto cientificou a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral acerca de inúmeras ilegalidades que estavam ocorrendo no pleito, dentre as quais a utilização na tática eleitoral da frota a serviço da Justiça.
(...)
no dia a situação foi ainda pior, os ônibus não circularam. O Prefeito, valendo-se da situação de mandatário e tendo a administração o poder sobre a frota simplesmente não a pôs a rodar até às 13:00h, quando então começou a fazer sem compromisso, em verdadeira operação tartaruga, tendo apenas 3 das 11 linhas realizado uma volta incompleta.
(...)
O Prefeito utilizou-se da administração municipal para impedir o serviço eleitoral, beneficiando-se dos votos de fora da Serra do Mel que foram trazidos por seus correligionários por transporte irregular, bem como promoveu impressionante esforço de guerra no transporte de carros pequenos nas vilas ilegalmente, enquanto a Coligação Investigante, aguardou os votos dos concidadãos que viriam nos ônibus da frota da Justiça Eleitoral.
(...)
A legislação eleitoral prevê que as situações atribuídas a agentes públicos que afetam a igualdade do pleito são coibidas com multa e cassação ou cancelamento do registro. Essas condutas constituem espécies das quais o abuso de Poder Político é gênero.
(...)
A potencialidade lesiva salta aos olhos, basta analisar o baixo percentual de abstinência, que foi combatido com o massivo e bem planejado transporte ilegal de eleitores, que foi sobejamente reclamado no dia.
(...)
Não restando outra alternativa que não cassação do registro ou diploma (...)."
Em sua manifestação final (fls. 362), quanto a este ponto, a Investigante Francisca Rodrigues da Costa, por seu Advogado constituído, cingiu-se a alegar que:
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"(...) Da instrução processual restaram comprovadas todas as práticas descritas na exordial, em especial à manipulação eleitoreira da frota de ônibus a serviço da Justiça Eleitoral.
A tática eleitoral de utilização dos ônibus da edilidade para impedir o transporte a serviço da Justiça Eleitoral é grave e deve ser coibida, enquadrando-a como conduta vedada e como crime eleitoral.
(...)"
Em sua contestação, os Investigados Fábio Bezerra de Oliveira e Erivaneide Zacarias da Costa Sobral, alegaram (Petição às fls. 111/137):
"(...) IMPROCEDE A imputação. Prova com escritura pública de declaração anexa, e provará com testemunhas. Os ônibus circularam. Eventual atraso foi em decorrência do fato de as credenciais somente terem sido entregues às 08:00hs, do dia da eleição, o que dificultou a entrega aos motoristas nas vilas. Mas, logo que as credenciais eram entregues, os ônibus iniciavam os seus respectivos trajetos.
(...)"
Em manifestação final os Investigados praticamente reiteraram os argumentos da Contestação.
O Ministério Público Eleitoral, por seu representante, quanto a este aspecto, manifestou-se assim:
"(...) No dia do pleito o Ministério Público recebeu a denúncia de que o Secretário Municipal de Transportes, Joab João de Moura, determinou que os ônibus credenciados pela Justiça Eleitoral, que são os prestadores de serviços públicos à cidade de Serra do Mel, não se deslocassem para os seus destinos.
Tal medida teria sido tomada para impedir que os eleitores da "Coligação Mudança é pra valer" votassem.
(...)
Percorrendo as seções eleitorais da Vila Brasília, o Ministério Público constatou às 13h do dia do pleito eleitoral que 40% (quarenta por cento) dos eleitores não tinham votado.
(...)
Por ocasião da audiência de instrução, a testemunha MAXIMILIANO LUIZ BEZERRA FERNANDES, cuja função era a de fiscalizar o transporte ilegal de eleitores, referiu ter ouvido da pessoa do ilustre Pedro Cordeiro que os ônibus do Município de Serra do Mel, credenciados junto à Justiça Eleitoral, não estavam circulando de forma adequada. Na oportunidade, aduziu ainda que pessoas foram presas em flagrante, dentre as quais o então Secretário de Transportes de Serra do Mel, o qual era responsável pelo gerenciamento da frota de veículos municipais (fls. 222-223).
(...)
Ou seja, diante de tantos problemas apresentados, os transportes credenciados perante a Justiça Eleitoral não funcionaram a contento nas eleições suplementares de 07 de abril de 2013, a saber: a) retenção de veículos; b) ausência de motorista; c) veículos quebrados; d) prisões de motoristas; dentre outros.
(...)"
De todo o escorço fático probatório contido nos autos, constato terem sido comprovadas sérias irregularidades na disponibilização dos veículos de transporte de eleitores no dia 07 de abril, posto que os ônibus não circularam na forma como deveria. Tal fato fica evidenciado nas palavras da testemunha Maximiliano Luiz Bezerra Fernandes, Oficial da Polícia Militar responsável pelo efetivo de fiscalização de trânsito no Município de Serra do Mel no dia 07 de abril de 2013, o qual mencionou em seu depoimento:
"(...) que tomou conhecimento por intermédio do Juiz Pedro Cordeiro que os ônibus da frota pertencente à Prefeitura de Serra do Mel não estariam circulando de forma adequada; que não se recorda exatamente o horário em que recebeu tal comunicação mas sabe que foi de manhã; (...) que estava coordenando cinco equipes de quatro homens cada; que nenhuma das equipes localizou os ônibus; que efetivamente percebeu que os ônibus não estavam circulando (...) que antes da comunicação feita pelo Juiz a testemunha não presenciou nenhum ônibus circulando; que seus subordinados também disseram não ter visto; que tomou conhecimento da utilização de veículos particulares, inclusive conduziu três veículos para a Delegacia de Polícia; (...)"
A constatação de que a frota de veículos foi retida pelo Poder Público fica ainda mais evidente dos documentos constantes dos autos às fls. 20/30, cópia da Notícia Crime nº 34001-07.2013.6.20.0034, no qual se noticiou (peça de fls. 21) a ausência do transporte público de eleitores, às 9 horas do dia do pleito, em 07 de abril. Já às 10h10min, conforme relato da Promotora Eleitoral Ana Araujo Ximenes Teixeira Mendes constante dos autos às fls. 23, houve nova comunicação, desta feita
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verbal, efetivada pelo Jornalista Crispiniano Neto, o qual também deu conta da não circulação dos ônibus no dia da Eleição Suplementar.
Vejo que, ainda que não tivesse fartamente documentado nos autos, a irregularidade na circulação dos veículos de transportes de eleitores no dia da Eleição Suplementar, este fato é notório, não sendo nem mesmo contestado pelos demandados a sua ocorrência.
E, diga-se de passagem, o "esquema" de manipulação da frota de veículos foi denunciado com antecedência à Justiça Eleitoral, conforme demonstram os documentos de fls. 331/349, protocolizados no Cartório Eleitoral no dia 03/04/2013, quatro dias antes do dia do pleito, o que vem a corroborar com a tese de que houve realmente a sobredita manipulação.
Em sua defesa, os Representados cingem-se a alegar quanto a este ponto, que o atraso na circulação dos ônibus ocorreu em função da demora na entrega das credenciais por parte do Cartório Eleitoral, as quais somente foram encaminhadas aos responsáveis no dia do pleito, segundo a argumentação.
Tenho que não se sustenta essa tese.
É que o documento de fls. 265, repetido às fls. 266, recebidos na Prefeitura de Serra do Mel em 04/04/2013 (protocolo no verso dos sobreditos documentos), demonstram que os veículos foram requisitados para serem entregues já no dia 06 de abril, véspera do pleito, e deveriam ser apresentados à Justiça Eleitoral na Câmara Municipal de Serra do Mel, até às 14 horas daquele dia, para o devido credenciamento, sendo de todo deselegante e até ultrajante querer transferir a responsabilidade pelo ocorrido aos servidores desta Justiça especializada.
Ora, se tais veículos deveriam estar à disposição da Justiça Eleitoral já na véspera do pleito, devidamente abastecidos, e lá seriam credenciados, como está bem claro no sobredito documento, não resta dúvidas de que houve efetivamente a retenção da frota de veículos de transporte de eleitores, em franca violação ao contido na Lei nº 6.091/74, o que vem a caracterizar o abuso de poder de autoridade por parte dos servidores responsáveis pela administração da frota do município de Serra do Mel, subordinados diretamente do então prefeito interino Fábio Bezerra, candidato pelo PMDB naquela eleição e ora Investigado.
Alie-se ao fato de que as rotas de transportes de eleitores que seriam cumpridas pelos ônibus disponibilizados pela Prefeitura de Serra do Mel foram publicadas no DJE TRE-RN em 22/03/2013, por meio da Portaria nº 01/2013 34ZE, além de ter havido indicação dos respectivos veículos pela Prefeitura de Serra do Mel, como mencionado no sobredito documento normativo, de modo que não caberia alegar desconhecimento ou falta de credenciamento por parte da Justiça Eleitoral.
A manipulação da frota de veículos do transporte no dia do pleito permite que os responsáveis possam transportar eleitores com prioridade daquelas localidades que acreditam ter maior apoio. Considerando que o partido adversário venceu a eleição regular, não há dúvida que era do conhecimento dos demandados e de seus auxiliares quais as vilas do Município poderiam ter mais ou menos votos, já que essa informação poderia ser obtida dos relatórios da votação que são disponibilizados pela Justiça Eleitoral após o encerramento da votação.
No caso da Serra do Mel a situação é ainda mais agravante, uma vez que o município possui uma configuração geográfica peculiar, com a população dividida em mais de vinte vilarejos, distantes uns dos outros cerca de cinco quilômetros, de modo que o transporte gratuito fornecido em dia de eleição possui especial relevância, já que há um deslocamento intenso de eleitores entre as diferentes localidades, não podendo tal movimentação se dar em veículos não credenciados, conforme restrições e determinações previstas na Lei nº 6.091/74.
Com efeito, o que se verificou foi a precarização do acesso dos eleitores aos locais de votação, quando todos acreditavam que o transporte seria disponibilizado a contento, como sempre foi feito naquele município, por intermédio dos ônibus que prestam serviços ou que são de propriedade da Prefeitura de Serra do Mel, o que veio a prejudicar sobremaneira a votação, como se observa do percentual de abstenção no dia do pleito suplementar, percentual de abstenção este consideravelmente acima daquela ocorrida na eleição regular de outubro de 2012.
Não há, pois, qualquer dúvida de que houve abuso de poder político por parte do servidor responsável, no caso, o Secretário de Transporte de Serra do Mel, o qual, como já mencionado, era diretamente subordinado ao demandado Fábio Bezerra, então prefeito interino, que se beneficiou da manobra para inviabilizar o acesso de parte do eleitorado às seções eleitorais, sabedor que o partido adversário sairia prejudicado com a abstenção, já que vencedor na eleição regular.
Ora, havia a expectativa de que os ônibus circulariam regularmente, provendo o transporte dos eleitores até seus respectivos locais de votação, de modo que a surpresa promovida pela manobra engendrada pelos servidores públicos responsáveis beneficiou aqueles que sabiam do que ocorreria, ao tempo em que prejudicou os adversários, já que seus eleitores foram surpreendidos com a falta de veículos naquele dia.
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Cabe, por fim, em relação à questão ora analisada, transcrever trechos da Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais:
Art. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei.
§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A Serviço da Justiça Eleitoral."
(...)
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
Como se observa dos dispositivos normativos transcritos, os agentes públicos responsáveis pela administração da frota de veículos, descumpriram a obrigação imposta e, assim agindo, não somente praticaram o abuso de poder, mas também podem ter praticado crime eleitoral, cabendo ao Representante do Ministério Público Eleitoral adotar as providências a cargo da Instituição.
III.3 – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O último fato a ser analisado no presente feito é a alegação de que os Investigados teriam violado o princípio da impessoalidade da administração pública ao modificar as cores das luzes da iluminação pública do município para a cor verde, utilizada na campanha dos candidatos, e pintado duas paradas de ônibus com a mesma cor.
Aduzem os Investigantes, na Petição Inicial (fls. 02/11 e 78/87):
"(...) as luzes das praças e dos pórticos da cidade são todas verdes agora, mais ainda, as novas paradas de ônibus, quase contíguas às antigas azuis e amarelas, cores do PSDB (partido do ex-prefeito), são agora verdes, cores do candidato e prefeito Fabinho.
(...) As quatro paradas verdes, logo ao lado das antigas, em perfeito estado, nos leva a imaginar o que está além da contratação e do uso da cor de campanha do prefeito. (...)
A impressão da cor verde, dos bacurais, em todos os aparelhos públicos e bens de uso comum é inconcebível e repercute sem dúvida no pleito eleitoral.
(...)"
Os investigados, por sua vez, em sede de contestação (Petição às fls. 111/137), defendem-se nos seguintes termos:
"(...) que a utilização da cor verde em prédios públicos não está associada à pessoa do administrador e eventual candidato a prefeito. Não há por isso quebra do princípio constitucional da impessoalidade.
(...) a pintura das paradas não ocorreu no período eleitoral. Assim não cabe ao Juiz Eleitoral intervir no caso de propaganda que tenha . (...)
O uso de determinada cor como símbolo de uma administração pública, por si só, não possui o condão de caracterizar a propaganda eleitoral, mesmo que tal cor tenha sido usada na campanha passada dos investigados (...)
Em razão do permissivo constitucional, o Município de Serra do Mel aprovou a Lei Municipal 461/2012 (...)
(...) os bens públicos devem ser pintados de acordo com as cores da bandeira. O que faz o prefeito, nestes casos, é cumprir a lei. Portanto, não cometeu conduta vedada, nem violou o princípio da impessoalidade.
(...)"
O Ministério Público Eleitoral, por seu Representante, entende ter restado "evidenciado o nexo de causalidade entre a utilização da cor verde na campanha com a cor dos bens e prédios públicos", e que, em consequência, configurou-se o abuso de poder.
Inicialmente comporta ressaltar que o fato em si, a pintura das paradas de ônibus e a instalação de luminárias nas praças e pórtico da entrada da Cidade na cor verde, não foi contestado pela Defesa, cingindo-se a peça Defensiva a alegar que a pintura das paradas de ônibus foram feitas antes do
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período eleitoral e que a cor verde faz parte da bandeira do município, nos termos da Lei Municipal nº 461/2012, de modo que não haveria irregularidade na sua utilização. Dessa forma, considero o fato em si incontroverso para fins de análise de prova, de modo que passo a analisar o fato à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Concordo com o Ministério Público Eleitoral quando entende ter havido violação ao princípio da impessoalidade da Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
É sabido e consabido que, tradicionalmente, os candidatos do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB no estado do Rio Grande do Norte utilizam a cor verde, não tendo sido diferente em Serra do Mel. Já durante a campanha eleitoral regular, cuja eleição foi realizada em 07/10/2012, a candidata ao cargo de prefeito pelo PMDB, mãe de Fábio Bezerra, utilizou a cor verde em sua campanha, o que foi repetido pelos Demandados nas eleições suplementares de 07/04/2013.
Ora, utilizar-se dos recursos públicos do Município de Serra do Mel para promoção pessoal, pintando equipamentos públicos e instalando luminárias na cor de sua campanha, não pode ser entendido como mero cumprimento de sua obrigação legal de utilizar as cores da bandeira do Município. Com efeito, conforme se observa do documento de fls. 147, trazido pelos demandados, a bandeira do Município de Serra do Mel possui diversas cores, sendo que qualquer delas poderia ser utilizada para a pintura das paradas de ônibus e para utilização nas luminárias de praças, de modo que deveria, em face do pleito eleitoral suplementar em curso, ter-se resguardado de utilizar exatamente a cor de sua campanha.
Como bem assim argumentou o Representante do Ministério Público Eleitoral (manifestação ministerial de fls. 262/374), "a despeito de serem oito as opções, o então gestor resolveu adotar inapropriadamente a cor verde – justamente a mesma do PMDB – para a pintura dos equipamentos urbanos entregues no período de sua gestão interina".
A prova maior da violação à impessoalidade exigida dos gestores públicos se vê na utilização de luzes de cor verde para a iluminação de praças e do pórtico na entrada do Município. Ora, respeitada a limitação dos parcos conhecimentos desta Magistrada acerca do tema efetividade da iluminação pública, não conheço registros de padrões de iluminação de ruas e vias públicas em cor verde, cor esta que não se vê nem mesmo em cidades com grande quantidade de vias iluminadas, o que demonstra, claramente, ter havido utilização abusiva do poder que foi conferido interinamente ao então candidato Fábio Bezerra, com o intuito de beneficiar a sua candidatura e da vice-prefeita Erivaneide Zacarias da Costa Sobral.
Ora, se é certo que as recomendações técnicas indicam que devem ser utilizadas as lâmpadas que potencializem a visibilidade no período noturno, no caso amarelas e brancas, seria descabido crer que a implantação de luminárias da cor verde nas praças e pórtico da cidade de Serra do Mel, em plena campanha eleitoral, se deu com o exclusivo intuito republicano de cumprir as determinações da Lei Municipal mencionada pelos Investigados.
Este é o caso típico de realização de ato administrativo, aparentemente revestido de legalidade, com desvio de finalidade, violando-se assim os preceitos que regem a administração pública, caracterizando-se, dessa forma, o abuso de poder político.
Nesse sentido a doutrina que ora transcrevo:
"(...) um ato deixará de ser lícito para adentrar na esfera da ilicitude quando da sua prática haja ferimento dos princípios que regem a administração pública, notadamente a moralidade, a publicidade, a legalidade, a impessoalidade e a eficiência. Evidenciando-se o desvio de finalidade do ato, que deixa de atender à população para favorecer candidato, partido ou agremiação, explicitada está a nota de abuso de poder político ou de autoridade, como denomina a lei."
(LULA, Carlos E. de O. Direito Eleitoral: comentários às leis nº 9.504/97, nº 9.096/95 e à Lei Complementar nº 64/90. Leme: Imperium, 2008, p.654/655)
"É intuitivo que a máquina administrativa não deva ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais."
(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.224)
E digo mais, os atos aqui analisados violaram não somente o princípio da impessoalidade, mas, também, a própria moralidade administrativa, igualmente princípio basilar da Administração Pública, insculpido no texto constitucional, de modo que caracterizado está o ato abusivo, que deve ser coibido pela Justiça Eleitoral, pena de tornar sem efetividade todo o arcabouço jurídico pátrio, erigido com o intuito de proteger a vontade popular dos abusos que venham a ser cometido por candidatos a pleitos eletivos.
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Nos ensinamentos doutrinários do Magistrado José Armando Ponte Dias Junior:
"(...) Não se pode coadunar com o direito à moralidade das candidaturas, sendo inconciliável com a moralidade exigida para o exercício do mandato, por exemplo, qualquer ação tendente a manipular a vontade do eleitor ou fraudar a vontade do povo.
E não tem sido poucos os meios de que se tem valido muitos dos que postulam mandatos eletivos para fraudar ou manipular a vontade do povo."
(DIAS JUNIOR, Jose Armando Pontes. Elegibilidade e moralidade. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2014)
"Ao realizarem seus misteres, os agentes públicos devem sempre guardar obediência aos princípios constitucionais regentes de suas atividades, notadamente os previstos no artigo 37 da Lei Maior, entre os quais avultam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, licitação e o concurso público. A ação administrativo-estatal deve necessariamente pautar-se pelo atendimento do interesse público."
(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.223)
No caso relatado nos autos, a pretexto de atender à exigência legal de utilizar as cores da bandeira do Município de Serra do Mel, o demandado Fábio Bezerra, então prefeito interino, providenciou a aposição da cor de sua campanha nos aparelhos públicos que inaugurou, durante sua curta interinidade no cargo, bem como instalou luminárias na mesma cor nas praças e pórtico existente na entrada da Vila Brasília, realizando propaganda pessoal utilizando-se de recursos do erário municipal, o que precisa ser veementemente rechaçado pelo poder judiciário que deve proteger a regularidade dos pleitos eleitorais dos abusos praticados pelos detentores do poder.
Considero, pois, que o ato de implantar a cor verde nos equipamentos e em diversas luminárias do município, ato este aparentemente travestido de legalidade, revelou-se eivado de efetivo desvio de finalidade, já que tendente a divulgar a candidatura dos Investigados, posto que disseminaram elementos da campanha utilizando indevidamente recursos públicos daquele Município em seu benefício, fraudando a lisura do pleito e comprometendo a vontade do eleitor de forma abusiva.
Destaco, abaixo, as esclarecedoras palavras do Representante do Ministério Público Eleitoral (manifestação de fls. 362/374):
"(...) o que causa mais espécie é a adoção de luzes verdes para iluminação de logradouros, praças públicas e entradas da cidade, quando, em verdade, tal cor não é mais apropriada para a finalidade a que se propõe. Tampouco é usual se ver nos espaços públicos o emprego de luzes verdes, a não ser – em casos excepcionais – de lâmpadas decorativas. No caso, as lâmpadas foram empregadas em espaços funcionais, exigindo, pois, o máximo de luminosidade, ou seja, luz branca ou amarela. Dessa feita, a opção por luzes verdes conduz inexoravelmente ao desejo de vincular a imagem da obra/equipamento urbano à do gestor público."
Tenho, portanto, como patente, a violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial a impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que o demandado Fábio Bezerra de Oliveira, concorrendo ao mandato de prefeito no exercício interino do cargo, utilizou-se dos recursos do erário para promover a sua campanha, implantando a cor de seu partido nos equipamentos públicos que inaugurou durante sua curta interinidade, além de propagar a cor verde na iluminação pública do Município.
III.4 – DA CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE é prevista no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, que em seu caput assim professa:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
O fundamento para a existência da AIJE no ordenamento jurídico pátrio é a garantia da vontade soberana do eleitor que deve ser protegida da influência do poder econômico, político e de autoridade. Para tanto prevê que deverá haver ações no sentido de apurar e punir o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder político em benefício de candidato ou de partido político.
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Não é possível conceber o processo eleitoral sem o uso do poder econômico e/ou político, posto que inseparável a atividade cotidiana dos cidadãos e políticos com a sua atividade de candidato quando pleiteiam a ascensão a um cargo eletivo, de modo que seria impossível e até mesmo irracional imaginar o processo eleitoral sem a influência do poder econômico ou político.
O que o sistema jurídico-eleitoral almeja coibir, entretanto, é o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder econômico ou de autoridade (aqui entendido como abuso de poder político), nas hipóteses em que estes poderes são postos em benefício de uma candidatura com o claro intuito de influir na vontade livre e soberana dos cidadãos de escolher seus governantes, em detrimento dos demais concorrentes, ferindo-se assim a lisura do pleito e a legitimidade do próprio mandato conquistado.
Tem-se o abuso de poder político, ou de autoridade, quando o agente público, político ou não, utiliza-se da máquina governamental, em qualquer esfera, para desvirtuar ato travestido de legalidade, em benefício de candidato ou de partido político, quebrando a isonomia entre os concorrentes ao pleito.
Nesse sentido a doutrina:
"2.3 Abuso de poder de autoridade
Também é chamado pela doutrina de abuso de poder político, em expressão bem mais elegante que a empregada pela legislação. Assim quando nos referimos ao poder econômico, o uso do poder político não é coibido pela legislação eleitoral. O proibido é o abuso.
O ordenamento busca, nesse caso, proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios."
(LULA, Carlos E. de O. Direito Eleitoral: comentários às leis nº 9.504/97, nº 9.096/95 e à Lei Complementar nº 64/90. Leme: Imperium, 2008, p.654/655)
No mesmo sentido, Emerson Garcia professa:
"Quaisquer atos que possam influir sobre a vontade popular a ponto de comprometer a igualdade que deve existir entre os concorrentes no procedimento eletivo, vindo a desvirtuar a relação de confiança que norteará a relação entre governante e governados, importarão no inexorável comprometimento da legitimidade do mandato político obtido por aqueles que lograrem êxito no pleito. Esse comprometimento da normalidade conduz à ilegitimidade de seus efeitos, vale dizer, do mandato eletivo assim obtido, resultado inevitável da dissonância existente entre a vontade popular e o resultado das eleições."
(GARCIA, Emerson. Abuso de poder nas eleições: meios de coibição. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.2)
Também a jurisprudência do TSE:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE VICE-PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE E POTENCIALIDADE DEMONSTRADOS. CASSAÇÃO DO REGISTRO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
3. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ 28.10.2005). Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que, para a configuração do abuso de poder político, seria necessária a menção à campanha ou mesmo pedido de apoio a candidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo e. Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral subjacente.
(...)
(AgR-AI nº 12028 – São Miguel do Guarná/PA – Rel. Aldir Passarinho – DJE 17/05/2010)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. AIJE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. CASSAÇÃO DO REGISTRO. EFEITO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, que agindo nessa qualidade desequilibrou e comprometeu a legitimidade
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do pleito. É o quanto basta para a configuração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90.
(...)
(ED-Respe nº 37250 – Ji-Paraná/RO – Min. Aldir Passarinho Junior – DJE 03/08/2010)
No caso dos autos, apurou-se que houve efetiva retenção da frota de veículos que deveria ser posta à disposição da Justiça Eleitoral para o deslocamento de eleitores, com o evidente intuito de manipular o transporte no dia do pleito, em flagrante violação ao disposto na Lei nº 6.091/74, fato este que, por si só, já caracteriza o abuso de poder de autoridade, perpetrado por auxiliar direto do demandado Fábio Bezerra em prejuízo dos concorrentes.
Da mesma forma comprovou-se a violação aos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição Federal, em face da pintura de equipamentos públicos e a instalação de luminárias em praças e no pórtico do Município na cor verde, cor utilizada na campanha dos demandados, durante o curto período de tempo em que o Investigado Fábio Bezerra permaneceu como prefeito interino do município, o que também caracteriza abuso de poder político.
Para a caracterização do abuso de poder político, faz-se necessária a ocorrência de três pressupostos, como assim expressa o eleitoralista Emerson Garcia:
"O abuso de poder perpretado em detrimento do procedimento eletivo apresenta interessante peculiaridade, na forma em que tem sido concedido e coibido pelos Tribunais Eleitorais, (...). Neste, o abuso de direito pressupõe que: a) o agente tenha capacidade para a prática do ato, que deve necessariamente estar amparado pelo direito; b) o direito seja exercido com adstrição aos limites objetivos previstos pela norma; e c) o exercício do direito seja destinado a fim diverso daquele previsto e amparado pela norma. De forma sintética, pode-se dizer que o obrar do agente deve estar inicialmente amparado pelo princípio da legalidade, havendo ulterior desvirtuamento de seus fins."
(GARCIA, Emerson. Abuso de poder nas eleições: meios de coibição. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.18)
Ora, estando no exercício do cargo interino de Prefeito Municipal, o demandado Fábio Bezerra possuía capacidade para a prática dos atos considerados irregulares, de forma direta ou por meio de seus auxiliares próximos. Os atos aparentemente estavam revestidos da legalidade, mas, objetivamente, foram praticados com fim diverso daquele previsto, de modo que os elementos necessários à caracterização do abuso de poder político restaram plenamente evidentes em relação aos fatos tratados nos autos, especificamente em relação à retenção dos veículos de transporte de eleitores e a utilização da cor verde em aparelhos públicos na iluminação, não restando outro caminho senão reconhecer a existência do abuso de poder de autoridade, o que deve ensejar, necessariamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, não há que se discutir se o candidato participou ou não da prática do ato considerado abusivo, mas somente que seja beneficiado, como assim entende o Tribunal Superior Eleitoral, consoante aresto que transcrevo:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO.
1. Na espécie, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010.
2. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou. Precedente: AgR-REspe 38881-28/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 7.4.2011. Assim, na espécie, é inócua a discussão sobre a suposta anuência do prefeito e da candidata supostamente beneficiada com a conduta perpetrada pela secretária de assistência social. (destaquei)
(...)
(RO nº 11169 – São Paulo/SP – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE 24/08/2012)
Por outro lado, o mandato eletivo conquistado com infringência às disposições legais não pode ser legitimado pela Justiça Eleitoral, devendo os infratores ser punidos na forma prevista na legislação.
"Aqueles que se elevam ao poder utilizando-se de métodos que não reflitam a vontade popular em sua pureza e integridade, em essência, não poderão apresentar-se como representantes desta, pois destituídos de legitimidade. Partindo-se dessa premissa, quaisquer atos idôneos a desvirtuar,
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modificar ou suprimir a vontade exteriorizada pela coletividade que participa do procedimento eletivo devem ser coibidos."
(GARCIA, Emerson. Abuso de poder nas eleições: meios de coibição. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.16)
Essa é a finalidade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral prevista na Lei Complementar nº 64/90, que prevê, em seu art. 22, caput, inciso XIV, que "julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar".
Ressalte-se que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, que alterou dispositivos da Lei de Inelegibilidades, não mais se exige analisar a potencialidade dos atos tidos como abusivos para influenciar no resultado do pleito, exigência esta que era reconhecida pela jurisprudência dos tribunais eleitorais, bastando que seja analisada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (art. 22, caput, inciso XVI, LC nº 64/90).
No presente caso constatou-se, com provas incontestáveis, ter havido abuso de poder político (ou de autoridade) por parte de correligionários do demandado Fábio Bezerra, auxiliares da administração municipal ao tempo em que o mesmo era prefeito interino e candidato, ora em benefício direto de sua candidatura, no caso da pintura das paradas de ônibus e das luminárias instaladas, ora em prejuízo dos adversários, no caso da retenção do transporte público de eleitores no dia do pleito, o que, indiretamente também lhe beneficia, o que impõe julgar procedente a demanda com a aplicação das sanções legais.
Tenho ainda que as circunstâncias que caracterizam os dois atos abusivos são por demais graves, já que, no caso da retenção dos ônibus, toda uma população foi prejudicada por ato voluntário e deliberado de servidor público detentor de cargo de confiança do primeiro escalão do executivo, além de ter sido propalado com antecedência por correligionários dos demandados, o que prejudicou a candidatura dos adversários políticos, que não detinham meios de reagir em tempo de contornar os problemas causados no dia do pleito.
No segundo caso, a gravidade do ato abusivo reside na utilização de recursos públicos para a disseminação da cor de campanha dos demandados na pintura de paradas de ônibus e, mais ainda, na propagação dessa cor nas luminárias postas na iluminação pública da Vila Brasília, de modo que todos aqueles que viessem a trafegar nas ruas durante o período noturno, certamente seriam atingidos com a propaganda irregular.
Assim sendo, caracterizado o abuso de poder de autoridade, a gravidade das circunstâncias que envolvem os atos abusivos e os benefícios auferidos pelos demandados, há que se julgar procedente a demanda, com a aplicação das sanções previstas no inciso XIV, art. 22, da LC nº 64/90, inclusive, a cassação do diploma que lhes foram expedidos em decorrência do pleito realizado em 07 de abril de 2013 e a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes.
Deixo de determinar o afastamento imediato dos demandados dos cargos ocupados em função de acatar a jurisprudência já consolidada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte de que o afastamento somente deve ocorrer após uma condenação na segunda instância, em face dos prejuízos à Administração Pública e da insegurança administrativa decorrentes da alternância de governantes em curto período de tempo.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, considerando as razões expostas na motivação supra, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, por compreender configurado o abuso de poder político em relação aos fatos discutidos nos itens III.2 e III.3, cassando, por conseguinte os diplomas outorgados aos demandados FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA e ERIVANEIDE ZACARIAS DA COSTA SOBRAL nas eleições renovadas para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Serra do Mel, beneficiados com as práticas consideradas abusivas, o que faço com fundamento no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
Por consequência, anulo os votos dados aos Investigados FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA e ERIVANEIDE ZACARIAS DA COSTA SOBRAL nas Eleição Sumplementar de Serra do Mel, de modo que, em face do disposto no art. 224, caput, do Código Eleitoral, e considerando que a quantidade de votos anulados ultrapassa o percentual de cinquenta por cento dos votos válidos naquela eleição, julgo prejudicada toda a votação para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Mossoró,
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devendo serem realizadas novas eleições para estes cargos, após determinação do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral ou após o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno, ainda, os investigados FÁBIO BEZERRA DE OLIVEIRA e ERIVANEIDE ZACARIAS DA COSTA SOBRAL à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à Eleição.
Após transitar em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para que, nos termos da legislação aplicável, determine a realização de novas eleições, devendo o Presidente do Legislativo Municipal assumir o cargo até que sejam diplomados os eleitos.
Extraiam-se cópias de todo o feito para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, para providências a cargo da Instituição.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Decorridos os prazos recursais para as partes dê-se ciência pessoal ao Representante do Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa respectiva.
Mossoró, 10 de março de 2014.
ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA
Juíza Eleitoral da 34ª Zona

terça-feira, 11 de março de 2014

Justiça Eleitoral cassa prefeito Fábio Bezerra e a vice-prefeita Aurivaneide da Serra do Mel

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Justiça Eleitoral cassa prefeito Fábio Bezerra e a vice-prefeita Aurivaneide da Serra do Mel

Cézar Alves/editor
O prefeito Fábio Bezerra de Oliveira, e a vice-prefeita Erivaneide Zacarias da Costa Sobral, da Serra do Mel, foram cassados pela juíza eleitoral Ana Clarissa Arruda Pereira, nesta segunda-feira, 10 de março, por impedir a circulação do transporte de eleitores no dia 7 abril de 2013 ocasião que aconteceu a eleição suplementar do município e por colocar luzes verdes nas praças e paradas de ônibus.
A decisão, no entanto, não afasta o prefeito e a vice de imediato dos cargos. Só quando transitar em julgado.
A comunicação da retenção dos transportes de eleitores foi feita a justiça Eleitoral pelo jornalista Joaquim Crispiniano Neto. O fato foi constatado pessoalmente pela promotora de justiça Ana Ximenes, que reforço a tese de que o então prefeito interino e candidato a prefeito Fábio Bezerra havia determinado ao secretário Municipal de Transportes, Joab João de Moura que não liberasse ou emperrasse o transporte credenciado de circular.
Em sua defesa, o prefeito Fábio Bezerra, através dos seus advogados, alegou que o transporte demorou até meio dia para começar a circular nas vilas do municípo devido ao atraso no credenciamento dos veículos parte da Justiça Eleitoral. Sobre este fato, a juíza eleitoral Ana Clarissa Arruda Pereira considerou "descabida". 
Até mesmo por que o testemunho do capitão PM Maxmiliano Luiz Bezerra Fernandes foi claro e esclarecedor sobre os fatos, tendo ele sido o autor da prisão do secretário de Transportes Joab João de Moura no dia da eleição por ter retido os veículos credenciados para o transporte de eleitores no município.
"A promotoria constatou que de 13h do dia 7 de abril de 2013 menos de 60% dos eleitores, da Serra do Mel, que está distribuída em 23 vilas, teriam conseguido votar e, confome a candidata da oposição, Francisca Rodrigues da Costa, a grande maioria dos eleitores que não teriam votado eram exatamente das vilas rurais, que estariam pre-dispostos a votar pela mudança no município.
Além deste fato, ficou comprovado no processo que o então prefeito interino e candidato a prefeito na eleição suplementar pintou as praças de verde e colocou iluminação verde, assim como fez também nas paradas de ônibus, um flagrante uso de recursos públicos em benefício próprio.
Diante dos fatos, a juíza eleitoral Ana Clarrisa Arruda Pereira decidiu por cassar o registro de candidatura do prefeito eleito Fábio Bezerra de Oliveira e da vice-prefeita Erivaneide Zacarias da Costa Sobral, porém decidiu que o  afastamento só deve acontecer quando o processo transitar em julgado.
A decisão deve ser publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 12, com data retroativa desta segunda-feira, 10.
Diante da decisão anulando mais de 50% dos votos válidos, cabe a Justiça Eleitoral realizar uma nova eleição suplementar no município, a qual o atual gestor Fábio Bezerra não poderá participar e nem sua vice-prefeita Erivaneide Zacarias da Costa Sobra, pois perderam os direitos politicos por oito anos. A decisão finaliza ressaltando que após transitado em julgado, o presidente da Câmara Municipal assuma o cargo de prefeito interinamente e realize novas eleições
O que diz o prefeito
No Facebook, o prefeito Fábio Bezerra disse que recebe a decisão com tranquilidade e que aguarda ser notificado da sentença para os advogados se inteirar dos fatos e adotar as providencias necessárias para reverter o quadro no Tribunal Regional Eleitoral. Acrescenta que seu objetivo é poder trabalhar pelo povo da Serra do Mel e que espera que a Justiça seja feita e a vontade popular respeitada.